Simples Nacional e a tributação da revenda de Software de Prateleira

A Receita Federal esclarece tributação da receita de revenda de programas não customizáveis para computador por empresa optante pelo Simples Nacional

 

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017 (DOU de 23/05), a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, a receita de revenda de “software de prateleira” por empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser tributada pelas alíquotas aplicáveis ao comércio, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017 vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 29 de 2013.
Confira aqui Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017.
Dispositivo Legal:
Lei Complementar nº 123 de 2006, art. 18
Fonte: Contábeis em 23/05/2017
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