Planejamento Tributário para o Anexo IV

Construção Civil: Nem sempre o Simples é a melhor opção

O planejamento tributário para questões de qual o melhor regime tributário do imposto de renda a optar é fundamental. Entre o Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional, o profissional que for elaborar o planejamento tem que conhecer bem o negócio do cliente e os tributos envolvidos em sua atividade.

Apesar de o Simples Nacional representar uma significativa queda na carga tributária para as empresas, em alguns casos, o regime não é o mais adequado a ser seguido. Não é raro avaliar que os serviços tributados pelo Anexo IV é melhor que esteja fora do regime.

Os serviços abrangidos pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são:

  • Construção Civil;
  • Vigilância, limpeza ou conservação;
  • Advocatícios.

No conceito de serviços de construção civil para o Estatuto do Simples Nacional, incluem-se as obras de engenharia em geral, inclusive se executadas na forma de empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores.

Para fazermos uma comparação, utilizaremos como exemplo a atividade construção civil. Como critério, foi adotado que a cada mudança de faixa de receita bruta, a empresa dobrasse o valor da remuneração. Partindo do faturamento acumulado de 180.000,00, a diferença entre as faixas é de R$ 540.000,00, a exceção da última, para fechar o teto do sublimite de R$ 3,6 milhões.

Como para os serviços vinculados ao Anexo IV, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) é recolhida fora do Simples Nacional, adotamos que sua alíquota fosse o máximo de 23%. Consideramos que o setor tenha elevado grau de Risco Ambiental de Trabalho (RAT) no percentual de 3%.

Os resultados do cenário hipotético calculados para 12 meses vemos na Tabela 1.

Tabela 1 – Cenário hipotético

Na Tabela 2 a seguir, temos o cálculo da carga tributária no Simples Nacional. A alíquota demonstrada na tabela corresponde ao respectivo percentual efetivo calculado para faturamento acumulado dos 12 meses utilizado como base.

O valor total dos tributos é a soma do valor da CPP com o do Simples Nacional; e a carga tributária é em relação à receita bruta da primeira linha.

Tabela 2 – Carga tributária no Simples Nacional

Por último, temos na Tabela 3 o cálculo da carga tributária no Lucro Presumido. Tanto o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) quanto a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) foram calculadas segundo à base presumida de 32% dos serviços em geral, com as respectivas alíquotas de 15% e 9%. Entretanto, no IRPJ é somado o adicional de 10% para quando essa base de cálculo superar os R$ 240 mil.

Para as contribuições sociais, o PIS e COFINS foram calculados conforme o regime cumulativo, cujas alíquotas são, respectivamente, de 0,65% e 3%. Já a Contribuição Previdenciária foi calculada sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da Lei 12.546/2011 e suas alterações, com alíquota de 4,5%.

Por fim, o ISS (Imposto Sobre Serviço) calculado tem por base a alíquota praticada na Cidade do Rio de Janeiro, estipulada em 3% para a construção civil.

Tabela 3 – Carga tributária no Lucro Presumido

Como resultado, temos a representação no gráfico da Figura 1. Percebemos que quando o faturamento acumulado está entre R$ 1,8 milhão e R$ 2,340 milhões e a partir dali, dentro deste cenário hipotético, é melhor que a empresa esteja fora do Simples.

Figura 1 – Comparação das cargas tributárias

Isto ocorre, porque, quem exerce as atividades previstas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, deve recolher a contribuição previdenciária patronal e o valor do risco ambiental do trabalho fora do regime, como se fosse uma empresa normal. Então, quanto mais pesada for a folha de pagamento, mais viável acabará sendo para a empresa ficar fora do Simples Nacional.

Este é um exemplo apenas para ilustrar que nem sempre o Simples Nacional é o regime mais adequado, em termos de carga tributária. Claro que o adequado é fazer com base na realidade empresa.

Como alternativa para redução da carga tributária atinente à contribuição previdenciária, alguém pode sugerir a contratação de profissionais qualificados como MEI (Microempreendedor Individual). Principalmente para o caso em tela, da atividade de construção civil, pode representar uma opção muito arriscada.

Quando o MEI é contratado para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve-se recolher a contribuição previdenciária patronal com alíquota de 20% sobre a remuneração paga.

Além disso, se ficar caracterizado o vínculo empregatício, o MEI será considerado empregado, ele pode ser excluído do Simples Nacional, e a empresa sujeita a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias desta relação.

A toda situação apresentada aqui se refere à prudência que o empresário ou gestor de qualquer empresa tem que possuir no momento de elaborar um planejamento tributário.

Por: Roger Belisario, Consultor de Gestão e Finanças, é formado em Administração de Empresas, com MBA em Auditoria Fiscal e Tributária e em Engenharia Econômica e Financeira e Planejamento Tributário Estratégico. Presta serviços para melhor gestão financeira, fiscal e tributária do negócio, além de planejamento tributário para empresas e profissionais liberais. E-mail: roger@rtbconsultoria.com.br

REFERÊNCIAS

BRASIL, [República Federativa do]. Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/ LCP/Lcp123.htm. Acesso em 04/01/2019.

BRASIL, [República Federativa do]. Lei Nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm. Acesso em 04/01/2019.

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