Receita Federal disciplina processo de consulta relativo ao Projeto BEPS

 

16832052_1409831855704014_526377429849179245_nA Instrução Normativa (IN) RFB nº 1689/2017 trata de troca de informações entre administrações tributárias dos países do G-20

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1689/2017 que dispõe sobre solução de consulta referente ao projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros.

O Projeto BEPS, coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, objetivou estudar medidas de combate à evasão e elisão fiscal, através da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação e contou com a participação não somente dos países-membros da OCDE, mas também dos países-membros do Grupo dos 20 – G20 do qual o Brasil faz parte.

Esse projeto tem diversos padrões mínimos, entre os quais está o de combate às práticas tributárias danosas. Uma das medidas desenhadas com este fim é a troca de informações compulsória, entre as administrações tributárias, das rulings que emitem. O conceito de ruling abarca qualquer orientação dada, informações prestadas, acordos firmados pela administração tributária em relação a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes. No caso do Brasil, enquadram-se no conceito qualquer solução de consulta ou solução de divergência emitidas pela Receita Federal.

Poderão ser objeto de troca de informações três categorias de rulings, a saber:

i) regimes tributários preferenciais (aqueles dentro do escopo do Fórum de Práticas Danosas da OCDE cuja taxa de tributação efetiva seja baixa ou nula);

ii) acordos antecipados de preços ou preços de transferência; e

iii) estabelecimento permanente.

Nesse sentido, a IN esclarece que os contribuintes que ingressarem com consultas que abordem uma das três categorias acima devem incluir na consulta a identificação:
– do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
– dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
– do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente.

Fonte: Receita Federal em 21/02/2017

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