Projeto de Lei cria plano de recuperação fiscal devido à Covid-19 para empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.

O Projeto de Lei 2341/20 cria plano de recuperação fiscal para empresas durante a pandemia do novo coronavírus. O Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19, válido até dezembro.
O texto em tramitação na Câmara dos Deputados pretende beneficiar os micro e pequenos empresários optantes pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/06.
“O Programa Especial de Regularização Tributária decorrente da crise causada pela Covid-19, denominado Pert-Covid, concede às micro e pequenas empresas uma dentre três modalidades de parcelamento de débitos que envolvem prazos e redutores dos juros de mora, das multas e dos encargos”, disse o autor, deputado Mario Heringer (PDT-MG).
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 08/05/2020.
Análise do Projeto de Lei
Roger Belisario, sócio consultor da RTB Consultoria, analisou o Projeto de Lei 2341/2020. Pela proposta, poderão aderir ao plano de recuperação fiscal as empresas optantes pelo Simples Nacional, ficando a entrada da empresa condicionada ao pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer até o último dia do mês subsequente ao término do estado de calamidade pública declarada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Ou seja: 30/01/2021.
Poderão ser parcelados os débitos apurados na forma do Simples Nacional e vencidos até maio de 2020, mesmo que estejam em dívida ativa no respectivo ente federativo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Se a empresa já possuir parcelamento em curso e aderir ao Pert-Covid, implicará na desistência compulsória e definitiva daquele, não podendo ser restabelecido caso não efetue o pagamento da primeira parcela.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00. À cada uma delas, será acrescentado juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente, mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As empresas poderão aderir ao Pert-Covid mediante opção por uma das seguintes modalidades de parcelamento:
I – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
III – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
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