A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça Federal, ação que pretendia anular multa no valor de R$ 10 mil aplicada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O pedido partiu da empresa punida, que, no entanto, não comprovou que a penalidade excedeu o poder de fiscalização da autarquia.
A empresa Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. ajuizou a ação alegando que foi autuada pela ANP por falta de registro em notas fiscais eletrônicas emitidas entre abril e maio de 2014 dos boletins que atestam a qualidade de amostras do etanol comercializado. A empresa justificou que retificou as notas fiscais por meio da emissão de carta de correção, nos termos da legislação vigente.
Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à agência (PF/ANP) defenderam a aplicação da multa. As unidades da AGU ressaltaram que a autuação estava fundamentada no poder de polícia da ANP, previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 9.847/99. As normas conferem à autarquia a competência de regular e fiscalizar as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis – bem como aplicar penalidades em caso de descumprimento das normas impostas para o setor regulado.
No caso da Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda., as procuradorias destacaram que a infração estava prevista no artigo 10º da Portaria ANP nº 07/2011. E rebateram a alegação de que a correção eletrônica solucionaria o problema, considerando que foi realizada posteriormente à lavratura do auto de infração.
De acordo com os procuradores federais, a documentação fiscal e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) da Nota Fiscal que são emitidos pelo distribuidor nas operações de comercialização devem indicar o número do boletim correspondente ao produto. Esse procedimento, segundo a AGU, é uma obrigação da distribuidora que, no caso da Gran Petro, não foi cumprida.
Razoabilidade
Por fim, defenderam a aplicação da multa no valor de R$ 10 mil pois a punição seguiu os parâmetros legais, em especial se levado em consideração a condição econômica da empresa, cujo capital social supera a cifra de R$ 1 milhão. Desta forma, a infratora não poderia alegar violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Os argumentos da AGU foram acolhidos integralmente pela 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da empresa. Segundo a decisão, “a sanção imposta está amparada no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além de estar em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à ANP, efetivado por meio do poder de polícia, que fora exercido nos padrões de legalidade e sem excesso”.
A PRF1 e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 64276-98.2016.4.01.3400 – 14ª Vara da Seção Judiciária do DF.
Wilton Castro
Fonte: Advocacia-Geral da União em 28/07/2017