MARCO ANTÔNIO CORTELETI
ESPECIAL PARA O TEMPO
O Supremo Tribunal Federal deve julgar hoje a legitimidade do decreto que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que pode penalizar ou beneficiar a empresa de acordo com o número de acidentes de trabalho registrados.
O FAP pode diminuir pela metade ou aumentar em 100% as alíquotas – pagas à Previdência Social – de 1%, 2% e 3%, correspondentes ao índice de risco a que estão submetidos os trabalhadores, o que varia conforme o setor econômico do empregador.
As discussões sobre a legitimidade do FAP começaram em 2009, quando divulgado pela primeira vez pela Previdência Social. Na época, as empresas contestaram judicialmente sua legalidade. Apesar de ter sido previsto na Lei 10.666/2003, o FAP foi criado como decreto 6.957/2009. Em tese, um decreto não pode aumentar ou reduzir tributos. “Não se pode admitir que uma norma, hierarquicamente inferior à lei, estabeleça a alíquota aplicável ao tributo, o que é inconstitucional”, diz o advogado Ulisses de Souza.
Especialista em direito previdenciário empresarial, Cesar Pasold Júnior afirma que o FAP é uma ótima ideia mal executada. “É válida a premissa de que o empregador com maior número de acidentes de trabalho pague mais tributos à Previdência. O problema é que a Lei 10.666/2003 delegou de forma amplíssima, sem qualquer critério objetivo, ao Poder Executivo e a um órgão administrativo, os parâmetros de avaliação e definição. Com isso, gerou injustiças, ilegalidades e inconstitucionalidades”, afirma.
Fonte: O Tempo, 03/12/2014.