Receita de revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada pelo sistema monofásico, no cálculo do Simples Nacional retira-se a parcela destinada ao PIS e a Cofins
Esta é a orientação da Receita Federal realizada através da Solução de Consulta 225/2017 (DOU de 18/05).
De acordo com Receita Federal (Solução de Consulta 225/2017), a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada (Lei nº 10.147/2000), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
Receita de revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada pelo sistema monofásico, no cálculo do Simples Nacional retira-se a parcela destinada ao PIS e a Cofins
